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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 945 de 02 de outubro de 1926


Art. 1º

– Fica assegurado ao amanuense da Colônia de Alienados, anexa ao Asilo-colônia de Barbacena, o vencimento igual ao do amanuense do aludido Asilo-colônia, desde o tempo em que foi elevado o vencimento deste.