Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.401 de 01 de julho de 1983
Dispõe sobre os vencimentos dos cargos da Magistratura, de Conselheiro e de Auditor do Tribunal de Contas e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, ao 1 de julho de 1983.
Os valores dos vencimentos dos cargos da Magistratura, de Conselheiro e de Auditor do Tribunal de contas, fixados pela Lei nº 8.216, de 26 de maio de 1.982, passam a ser os constantes do Anexo desta Lei, com os inícios de vigência nele constantes.
- O percentual da gratificação de representação de que trata a Lei nº 7.892, de 18 de dezembro de 1.980, passa a ser de 70% sobre o vencimento padrão, a partir de 1º de abril de 1.983, e de 100%, a partir de 1º de outubro de 1.983. (Vide art. 2º da Lei nº 8.563, de 22/5/1984.) (Vide Lei nº 8.749, de 26/11/1984.) (Vide Lei nº 8.807, de 5/6/1985.) (Vide art. 4º da Lei nº 9.262, de 11/9/1986.)
É vedado ao Juiz Militar receber qualquer vantagem atribuída especificamente ao pessoal da Polícia Militar, bem como ao Magistrado receber, como adicional de seus vencimentos, gratificação de qualquer natureza ou outra vantagem pecuniária atribuída a outro cargo do serviço público estadual.
- A proibição de que este artigo estende-se ao ocupante de cargo de Conselheiro e de Auditor do Tribunal de contas.
Os proventos de aposentadoria de Magistrado e de Conselheiro do Tribunal de Contas ficam reajustados na mesma proporção dos aumentos de vencimento concedidos, a qualquer título, por esta Lei aos da atividade.
Os proventos de aposentadoria e os vencimentos de Juiz Municipal em disponibilidade cujo cargo foi extinto pelo artigo 227 da Constituição do Estado, são os mesmos do Juiz de Direito da respectiva Comarca.
Os proventos de aposentadoria de Auditor do Tribunal de Contas são constituídos pelos adicionais de tempo de serviço, pela gratificação de representação, pelo abono de família e pelos vencimentos fixados para cargo de igual categoria, em atividade.
O valor do abono de família fixo passa a ser de Cr$ 1.500,00, por dependente, a partir de 1º de abril de 1.983.
Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o valor de Cr$ 2.060.000.000,00 (dois bilhões e sessenta milhões de cruzeiros), observado o disposto no § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964.
TANCREDO DE ALMEIDA NEVES Renato Mário de Avelar Azeredo Ronaldo Costa Couto Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite