Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.401 de 01 de julho de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os valores dos vencimentos dos cargos da Magistratura, de Conselheiro e de Auditor do Tribunal de contas, fixados pela Lei nº 8.216, de 26 de maio de 1.982, passam a ser os constantes do Anexo desta Lei, com os inícios de vigência nele constantes.
Parágrafo único
- O percentual da gratificação de representação de que trata a Lei nº 7.892, de 18 de dezembro de 1.980, passa a ser de 70% sobre o vencimento padrão, a partir de 1º de abril de 1.983, e de 100%, a partir de 1º de outubro de 1.983. (Vide art. 2º da Lei nº 8.563, de 22/5/1984.) (Vide Lei nº 8.749, de 26/11/1984.) (Vide Lei nº 8.807, de 5/6/1985.) (Vide art. 4º da Lei nº 9.262, de 11/9/1986.)