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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.401 de 01 de julho de 1983

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Art. 1º

Os valores dos vencimentos dos cargos da Magistratura, de Conselheiro e de Auditor do Tribunal de contas, fixados pela Lei nº 8.216, de 26 de maio de 1.982, passam a ser os constantes do Anexo desta Lei, com os inícios de vigência nele constantes.

Parágrafo único

- O percentual da gratificação de representação de que trata a Lei nº 7.892, de 18 de dezembro de 1.980, passa a ser de 70% sobre o vencimento padrão, a partir de 1º de abril de 1.983, e de 100%, a partir de 1º de outubro de 1.983. (Vide art. 2º da Lei nº 8.563, de 22/5/1984.) (Vide Lei nº 8.749, de 26/11/1984.) (Vide Lei nº 8.807, de 5/6/1985.) (Vide art. 4º da Lei nº 9.262, de 11/9/1986.)

Anexo

Texto

ART. 1º DA LEI Nº 8.401, DE 1 DE JULHO DE 1983 MAGISTRATURA E TRIBUNAL DE CONTAS CARGOS 1º/ABRIL/1983 1º/OUTUBRO/1983 I - MAGISTRATURA Cr$ Cr$ Desembargador 490,468 541,967 Juiz do Tribunal de Alçada 441.555 487.918 Juiz do Tribunal de Justiça Militar 441.555 487.918 Juiz de Direito e Juiz Substituto de Entrância Especial 401.415 443.563 Juiz de Direito e Juiz Substituto de 3ª Entrância 364.930 403.247 Juiz de Direito de 2ª Entrância 328.434 362.919 Juiz de Direito de 1ª Entrância e Juiz Auxiliar 310.178 342.746 Juiz Auditor Titular 401.415 443.563 Juiz Auditor Substituto 401.415 443.563 II - TRIBUNAL DE CONTAS Conselheiro 490.468 541.967 Auditor 441.555 487.918 ===================================== Data da última atualização: 5/9/2005.