Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.401 de 01 de julho de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os valores dos vencimentos dos cargos da Magistratura, de Conselheiro e de Auditor do Tribunal de contas, fixados pela Lei nº 8.216, de 26 de maio de 1.982, passam a ser os constantes do Anexo desta Lei, com os inícios de vigência nele constantes.
Parágrafo único
- O percentual da gratificação de representação de que trata a Lei nº 7.892, de 18 de dezembro de 1.980, passa a ser de 70% sobre o vencimento padrão, a partir de 1º de abril de 1.983, e de 100%, a partir de 1º de outubro de 1.983. (Vide art. 2º da Lei nº 8.563, de 22/5/1984.) (Vide Lei nº 8.749, de 26/11/1984.) (Vide Lei nº 8.807, de 5/6/1985.) (Vide art. 4º da Lei nº 9.262, de 11/9/1986.)