Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.079 de 03 de novembro de 1981
Dispõe sobre a contagem de tempo de serviço prestado em atividade vinculada ao regime da Lei Federal nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, para efeito de aposentadoria dos servidores públicos estaduais, civis e militares, e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de novembro de 1981.
O tempo de serviço prestado em atividade vinculada ao regime da Lei Federal nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, é contado pelo Estado de Minas Gerais e por suas autarquias apenas para efeito de aposentadoria de seus servidores de regime estatutário, civis e militares, que, na data da aposentadoria, estejam em efetivo exercício há mais de 5 (cinco) anos.
- O tempo de serviço, de que trata este artigo, é provado por certidão fornecida pelo Instituto Nacional de Previdência Social - INPS.
que tenha fundamentado aposentadoria pelo Instituto Nacional de Previdência Social - INPS, por Município ou por outra unidade da Federação.
O disposto nesta Lei aplica-se ao tempo de atividade do servidor filiado ao Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários.
Em virtude desta Lei, não ocorrerá modificação nos proventos dos servidores aposentados anteriormente à sua vigência.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS Humberto de Almeida José Machado Sobrinho