Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.079 de 03 de novembro de 1981
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Em virtude desta Lei, não ocorrerá modificação nos proventos dos servidores aposentados anteriormente à sua vigência.
Em virtude desta Lei, não ocorrerá modificação nos proventos dos servidores aposentados anteriormente à sua vigência.