Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.079 de 03 de novembro de 1981
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O tempo de serviço prestado em atividade vinculada ao regime da Lei Federal nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, é contado pelo Estado de Minas Gerais e por suas autarquias apenas para efeito de aposentadoria de seus servidores de regime estatutário, civis e militares, que, na data da aposentadoria, estejam em efetivo exercício há mais de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único
- O tempo de serviço, de que trata este artigo, é provado por certidão fornecida pelo Instituto Nacional de Previdência Social - INPS.