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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.079 de 03 de novembro de 1981

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Art. 1º

O tempo de serviço prestado em atividade vinculada ao regime da Lei Federal nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, é contado pelo Estado de Minas Gerais e por suas autarquias apenas para efeito de aposentadoria de seus servidores de regime estatutário, civis e militares, que, na data da aposentadoria, estejam em efetivo exercício há mais de 5 (cinco) anos.

Parágrafo único

- O tempo de serviço, de que trata este artigo, é provado por certidão fornecida pelo Instituto Nacional de Previdência Social - INPS.