Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.079 de 03 de novembro de 1981
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Na contagem de tempo de serviço referido no artigo anterior, não se leva em conta o período:
I
concomitante com o transcorrido sob regime estatutário ou em exercício de mandato eletivo;
II
que tenha fundamentado aposentadoria pelo Instituto Nacional de Previdência Social - INPS, por Município ou por outra unidade da Federação.