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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.079 de 03 de novembro de 1981

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Art. 2º

Na contagem de tempo de serviço referido no artigo anterior, não se leva em conta o período:

I

concomitante com o transcorrido sob regime estatutário ou em exercício de mandato eletivo;

II

que tenha fundamentado aposentadoria pelo Instituto Nacional de Previdência Social - INPS, por Município ou por outra unidade da Federação.