Lei Estadual de Minas Gerais nº 702 de 27 de novembro de 1950
Autoriza a manutenção e criação, pelas empresas, de Postos de Abastecimentos para seus empregados e respectivos dependentes. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 27 de novembro de 1950.
Art. 1º
Ficam as empresas, que congregam mais de duzentos trabalhadores, autorizados a manter e criar Postos de Abastecimento destinados ao suprimento de gêneros alimentícios de primeira necessidade aos seus empregados e aos respectivos dependentes.
Parágrafo único
- Consideram-se gêneros de primeira necessidade, para efeitos desta lei, os seguintes produtos: arroz, açúcar, azeite, banha, batatas, café, carne seca, cebola, alho, farinha, feijão, macarrão, manteiga, fubá, sabão e sal.
Art. 2º
Os artigos referidos serão fornecidos na proporção do número de dependentes de cada trabalhador nomeados em sua Carteira Profissional, e não poderá a sua aquisição exceder em valor, mensalmente, de 60% do salário registrado na respectiva Carteira.
Art. 3º
O fornecimento de gêneros alimentícios será feito pelo preço da aquisição aos atacadistas, ou às fontes produtoras, com acréscimo máximo de 5%, destinado a cobrir as despesas de instalação e distribuição.
Art. 4º
Os Postos de Abastecimento ficam isentos do pagamento de impostos sobre vendas e consignações, desde que preencham as finalidades do art. 1º.
Art. 5º
Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei, dentro de quatro (4) meses da sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.
MILTON SOARES CAMPOS Américo Renê Giannetti Cândido Lara Ribeiro Naves