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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 702 de 27 de novembro de 1950

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Art. 4º

Os Postos de Abastecimento ficam isentos do pagamento de impostos sobre vendas e consignações, desde que preencham as finalidades do art. 1º.

Art. 4º da Lei Estadual de Minas Gerais 702 /1950