Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 702 de 27 de novembro de 1950
Art. 4º
Os Postos de Abastecimento ficam isentos do pagamento de impostos sobre vendas e consignações, desde que preencham as finalidades do art. 1º.
Os Postos de Abastecimento ficam isentos do pagamento de impostos sobre vendas e consignações, desde que preencham as finalidades do art. 1º.