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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 702 de 27 de novembro de 1950

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Art. 3º

O fornecimento de gêneros alimentícios será feito pelo preço da aquisição aos atacadistas, ou às fontes produtoras, com acréscimo máximo de 5%, destinado a cobrir as despesas de instalação e distribuição.

Art. 3º da Lei Estadual de Minas Gerais 702 /1950