Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 702 de 27 de novembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O fornecimento de gêneros alimentícios será feito pelo preço da aquisição aos atacadistas, ou às fontes produtoras, com acréscimo máximo de 5%, destinado a cobrir as despesas de instalação e distribuição.