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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 702 de 27 de novembro de 1950

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Art. 2º

Os artigos referidos serão fornecidos na proporção do número de dependentes de cada trabalhador nomeados em sua Carteira Profissional, e não poderá a sua aquisição exceder em valor, mensalmente, de 60% do salário registrado na respectiva Carteira.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 702 /1950