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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 702 de 27 de novembro de 1950


Art. 2º

Os artigos referidos serão fornecidos na proporção do número de dependentes de cada trabalhador nomeados em sua Carteira Profissional, e não poderá a sua aquisição exceder em valor, mensalmente, de 60% do salário registrado na respectiva Carteira.