Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 702 de 27 de novembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam as empresas, que congregam mais de duzentos trabalhadores, autorizados a manter e criar Postos de Abastecimento destinados ao suprimento de gêneros alimentícios de primeira necessidade aos seus empregados e aos respectivos dependentes.
Parágrafo único
- Consideram-se gêneros de primeira necessidade, para efeitos desta lei, os seguintes produtos: arroz, açúcar, azeite, banha, batatas, café, carne seca, cebola, alho, farinha, feijão, macarrão, manteiga, fubá, sabão e sal.