Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 702 de 27 de novembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam as empresas, que congregam mais de duzentos trabalhadores, autorizados a manter e criar Postos de Abastecimento destinados ao suprimento de gêneros alimentícios de primeira necessidade aos seus empregados e aos respectivos dependentes.
Parágrafo único
- Consideram-se gêneros de primeira necessidade, para efeitos desta lei, os seguintes produtos: arroz, açúcar, azeite, banha, batatas, café, carne seca, cebola, alho, farinha, feijão, macarrão, manteiga, fubá, sabão e sal.