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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 702 de 27 de novembro de 1950

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Art. 1º

Ficam as empresas, que congregam mais de duzentos trabalhadores, autorizados a manter e criar Postos de Abastecimento destinados ao suprimento de gêneros alimentícios de primeira necessidade aos seus empregados e aos respectivos dependentes.

Parágrafo único

- Consideram-se gêneros de primeira necessidade, para efeitos desta lei, os seguintes produtos: arroz, açúcar, azeite, banha, batatas, café, carne seca, cebola, alho, farinha, feijão, macarrão, manteiga, fubá, sabão e sal.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 702 /1950