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Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.253 de 12 de dezembro de 1973

Dispõe sobre a execução, no Estado, do Plano Nacional de Habitação Popular (PLANHAP) e dá outras providências. (Vide Lei nº 9.887, de 12/7/1989.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de dezembro de 1973.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a providenciar a participação do Estado no Plano Nacional de Habitação Popular (PLANHAP), com os seguintes objetivos:

I

eliminar, no período máximo de dez anos, o "deficit" estadual de habitação para famílias com renda regular entre um e três salários mínimos regionais;

II

atender à demanda adicional de habitação que venha a ocorrer, na mesma faixa de renda.

Art. 2º

Para a execução desta Lei, poderá o Poder Executivo:

I

celebrar com o Banco Nacional da Habitação (BNH) convênio para instituição do PLANHAP, a nível estadual, aditando-o quando necessário, observadas as Resoluções nºs 1/73 e 46/73, respectivamente do Conselho de Administração e Diretoria daquele Banco e demais normas que forem baixadas pelo mesmo;

II

elaborar planos, programas e projetos, visando aos objetivos do PLANHAP, coordenar e fiscalizar as respectivas execuções e revisão pelos órgãos da administração direta e indireta;

III

integrar o Estado e entidades de sua administração indireta no Sistema Financeiro de Habitação Popular (SIFHAP);

IV

instituir o Fundo Estadual de Habitação Popular (FUNDHAP), previsto nas Resoluções citadas no inciso I deste artigo, para integralização parcial pelo Estado e gestão através do órgão designado pelas respectivas Entidades Financiadoras;

V

designar instituição financeira, organizada sob a forma de sociedade anônima, preferencialmente sob controle acionário do Estado, para Agente Financeiro das operações de crédito a que se refere o artigo 4º e para participar da gestão do FUNDHAP;

VI

promover a reestruturação da Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB-MG - e fazê-la ajustar-se, permanentemente, às normas de organização de operações baixadas pelo BNH;

VII

contratar serviços de terceiros para a realização de um levantamento completo de déficit habitacional do Estado, referente às famílias com renda regular entre um e três salários mínimos regionais, visando ao atendimento às áreas prioritárias do Estado, que será hierarquizado, quantificando-se os investimentos a serem realizados anualmente até 1982;

VIII

elaborar e executar programas permanentes de desenvolvimento comunitário, objetivando a promoção social das famílias de baixa renda, beneficiárias do PLANHAP;

IX

adotar outras medidas que ampliem a eficiência dos trabalhos do planejamento, execução, fiscalização, revisão e controle do PLANHAP e permitam constante aperfeiçoamento técnico, administrativo, econômico e financeiro da COHAB-MG.

Art. 3º

O Fundo Estadual de Habitação Popular (FUNDHAP) terá valor suficiente para cobrir as despesas de sua gestão e, sob a forma de empréstimos, a parcela dos investimentos habitacionais do PLANHAP estadual não financiada pelo BNH.

§ 1º

O Estado integralizará sua participação no FUNDHAP com recursos orçamentários e derivados de financiamentos específicos, que lhe forem concedidos pelo BNH, com essa finalidade.

§ 2º

A soma dos valores necessários à integralização direta do FUNDHAP, com os indispensáveis à cobertura dos encargos financeiros decorrentes dos financiamentos de que trata o parágrafo anterior, não poderá exceder, em cada exercício, a 2% (dois por cento) da receita tributária estadual.

§ 3º

A integralização do FUNDHAP pelo Estado, com os recursos indicados no § 1º deste artigo, será feita de modo a compatibilizar, permanentemente, as disponibilidades do FUNDHAP com as suas necessidades financeiras.

Art. 4º

Para efeito do disposto no artigo 1º, fica o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimos e financiamentos, necessários à execução do PLANHAP e à integralização do FUNDHAP, ou a oferecer garantia aos concedidos, com a mesma finalidade, às suas entidades da administração indireta, à COHAB-MG e aos Municípios do Estado.

Parágrafo único

Nas operações de crédito previstas no "caput" do artigo, fica o Poder Executivo autorizado a prestar, em nome do Estado, em favor das respectivas entidades credoras, as garantias que se fizerem necessárias.

Art. 5º

O Poder Executivo incluirá nas propostas orçamentárias anuais, inclusive nas relativas ao Orçamento Plurianual de Investimentos, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Estado, decorrentes do cumprimento desta Lei.

Parágrafo único

Fica igualmente autorizado o Poder Executivo a garantir os empréstimos concedidos pelo BNH a entidades da administração indireta do Estado, inclusive à COHAB-MG e aos Municípios, para investimentos vinculados ao PLANHAP, no triênio referido, até o décuplo do valor indicado no parágrafo anterior.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


RONDON PACHECO Abílio Machado Filho Ildeu Duarte Filho Fernando Antônio Roquette Reis ====================================== Data da última atualização: 22/2/2006.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.253 de 12 de dezembro de 1973