Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 1º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.253 de 12 de dezembro de 1973

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a providenciar a participação do Estado no Plano Nacional de Habitação Popular (PLANHAP), com os seguintes objetivos:

I

eliminar, no período máximo de dez anos, o "deficit" estadual de habitação para famílias com renda regular entre um e três salários mínimos regionais;

II

atender à demanda adicional de habitação que venha a ocorrer, na mesma faixa de renda.