Artigo 1º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.253 de 12 de dezembro de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a providenciar a participação do Estado no Plano Nacional de Habitação Popular (PLANHAP), com os seguintes objetivos:
I
eliminar, no período máximo de dez anos, o "deficit" estadual de habitação para famílias com renda regular entre um e três salários mínimos regionais;
II
atender à demanda adicional de habitação que venha a ocorrer, na mesma faixa de renda.