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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.253 de 12 de dezembro de 1973

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Art. 4º

Para efeito do disposto no artigo 1º, fica o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimos e financiamentos, necessários à execução do PLANHAP e à integralização do FUNDHAP, ou a oferecer garantia aos concedidos, com a mesma finalidade, às suas entidades da administração indireta, à COHAB-MG e aos Municípios do Estado.

Parágrafo único

Nas operações de crédito previstas no "caput" do artigo, fica o Poder Executivo autorizado a prestar, em nome do Estado, em favor das respectivas entidades credoras, as garantias que se fizerem necessárias.