Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.253 de 12 de dezembro de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Poder Executivo incluirá nas propostas orçamentárias anuais, inclusive nas relativas ao Orçamento Plurianual de Investimentos, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Estado, decorrentes do cumprimento desta Lei.
Parágrafo único
Fica igualmente autorizado o Poder Executivo a garantir os empréstimos concedidos pelo BNH a entidades da administração indireta do Estado, inclusive à COHAB-MG e aos Municípios, para investimentos vinculados ao PLANHAP, no triênio referido, até o décuplo do valor indicado no parágrafo anterior.