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Artigo 1º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.253 de 12 de dezembro de 1973

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a providenciar a participação do Estado no Plano Nacional de Habitação Popular (PLANHAP), com os seguintes objetivos:

I

eliminar, no período máximo de dez anos, o "deficit" estadual de habitação para famílias com renda regular entre um e três salários mínimos regionais;

II

atender à demanda adicional de habitação que venha a ocorrer, na mesma faixa de renda.