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Artigo 2º, Inciso IX da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.253 de 12 de dezembro de 1973

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Art. 2º

Para a execução desta Lei, poderá o Poder Executivo:

I

celebrar com o Banco Nacional da Habitação (BNH) convênio para instituição do PLANHAP, a nível estadual, aditando-o quando necessário, observadas as Resoluções nºs 1/73 e 46/73, respectivamente do Conselho de Administração e Diretoria daquele Banco e demais normas que forem baixadas pelo mesmo;

II

elaborar planos, programas e projetos, visando aos objetivos do PLANHAP, coordenar e fiscalizar as respectivas execuções e revisão pelos órgãos da administração direta e indireta;

III

integrar o Estado e entidades de sua administração indireta no Sistema Financeiro de Habitação Popular (SIFHAP);

IV

instituir o Fundo Estadual de Habitação Popular (FUNDHAP), previsto nas Resoluções citadas no inciso I deste artigo, para integralização parcial pelo Estado e gestão através do órgão designado pelas respectivas Entidades Financiadoras;

V

designar instituição financeira, organizada sob a forma de sociedade anônima, preferencialmente sob controle acionário do Estado, para Agente Financeiro das operações de crédito a que se refere o artigo 4º e para participar da gestão do FUNDHAP;

VI

promover a reestruturação da Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB-MG - e fazê-la ajustar-se, permanentemente, às normas de organização de operações baixadas pelo BNH;

VII

contratar serviços de terceiros para a realização de um levantamento completo de déficit habitacional do Estado, referente às famílias com renda regular entre um e três salários mínimos regionais, visando ao atendimento às áreas prioritárias do Estado, que será hierarquizado, quantificando-se os investimentos a serem realizados anualmente até 1982;

VIII

elaborar e executar programas permanentes de desenvolvimento comunitário, objetivando a promoção social das famílias de baixa renda, beneficiárias do PLANHAP;

IX

adotar outras medidas que ampliem a eficiência dos trabalhos do planejamento, execução, fiscalização, revisão e controle do PLANHAP e permitam constante aperfeiçoamento técnico, administrativo, econômico e financeiro da COHAB-MG.