Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.227 de 07 de dezembro de 1973

Fixa os vencimentos da Magistratura, dos cargos de Juiz e Auditor do Tribunal de Contas, dos membros do Ministério Público, concede abono aos servidores da Secretaria e dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça, da Secretaria do Tribunal de Alçada e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de dezembro de 1973.


Art. 1º

Os vencimentos mensais dos cargos da Magistratura, de Juiz e Auditor do Tribunal de Contas e dos membros do Ministério Público, ficam reajustados, a contar de 1º de janeiro de 1974, de acordo com os valores constantes dos Anexos I, II, III e IV, que integram esta Lei, estendendo-se aos inativos. (Vide Lei nº 6.646, 30/10/1975.)

Art. 2º

Fica concedido aos servidores, inclusive inativos, da Secretaria e dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça, e da Secretaria do Tribunal de Alçada, a contar de 1º de novembro de 1973, um abono de 12% (doze por cento) sobre os símbolos, níveis e padrões de vencimentos.

Art. 3º

A partir de 1º de julho de 1974, fica concedido um reajustamento de 17% (dezessete por cento) aos servidores a que se refere o artigo 2º, sobre os símbolos, níveis e padrões de vencimento, nele incorporado o abono de que trata o mencionado artigo.

Art. 4º

Os vencimentos do Juiz Municipal, cujo cargo foi extinto pela Constituição do Estado, e os proventos dos aposentados são correspondentes aos do Juiz de Direito das respectivas comarcas.

Art. 5º

Os Auditores do Tribunal de Contas, quando em atividade, perceberão, uma gratificação pelo efetivo exercício do cargo, no valor de 20% (vinte por cento) sobre seus vencimentos, a contar de 1º de janeiro de 1974.

Art. 6º

Para ocorrer às despesas com a execução do disposto no artigo 2º desta lei, no corrente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$60.000,00 (sessenta mil cruzeiros), podendo, para tanto, anular dotações de despesas correntes e de capital do orçamento do Estado.

Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário.


RONDON PACHECO Abílio Machado Filho Expedito de Faria Tavares Fernando Antônio Roquette Reis ANEXO I Magistratura Cargo Vencimento Desembargador Cr$ 4.800,00 Juiz de Tribunal de Alçada Cr$ 4.350,00 Juiz de Direito de Entrância Especial e Substituto Cr$ 3.900,00 Juiz de Direito de 3ª Entrância - Cr$ 3.450,00 Juiz de Direito de 2ª Entrância Cr$ 3.100,00 Juiz de Direito de 1ª Entrância Cr$ 2.750,00 ANEXO II Justiça Militar Cargo Vencimento Juiz de Tribunal de Justiça Militar Cr$ 4.350,00 Juiz Auditor de Justiça Militar Cr$ 3.900,00 Advogado de Ofício do Tribunal de Justiça Militar Cr$ 2.400,00 ANEXO III Tribunal de Contas Cargo Vencimento Juiz do Tribunal de Contas Cr$ 4.800,00 Auditor do Tribunal de Contas Cr$ 4.350,00 ANEXO IV Procurador Geral e Procurador Chefe do Tribunal de Contas Cr$ 4.800,00 Procurador do Estado, Procurador do Tribunal de Contas e Procurador da Justiça Militar Cr$ 4.350,00 Promotor de Justiça Militar e Promotor de Justiça de Entrância Especial Cr$ 3.900,00 Promotor de Justiça de 3ª Entrância Cr$ 3.450,00 Promotor de Justiça de 2ª Entrância Cr$ 3.100,00 Promotor de Justiça de 1ª Entrância Cr$ 2.750,00 ====================================== Data da última atualização: 22/2/2006.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.227 de 07 de dezembro de 1973