Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.227 de 07 de dezembro de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os Auditores do Tribunal de Contas, quando em atividade, perceberão, uma gratificação pelo efetivo exercício do cargo, no valor de 20% (vinte por cento) sobre seus vencimentos, a contar de 1º de janeiro de 1974.