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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.227 de 07 de dezembro de 1973

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Art. 5º

Os Auditores do Tribunal de Contas, quando em atividade, perceberão, uma gratificação pelo efetivo exercício do cargo, no valor de 20% (vinte por cento) sobre seus vencimentos, a contar de 1º de janeiro de 1974.