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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.227 de 07 de dezembro de 1973

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Art. 1º

Os vencimentos mensais dos cargos da Magistratura, de Juiz e Auditor do Tribunal de Contas e dos membros do Ministério Público, ficam reajustados, a contar de 1º de janeiro de 1974, de acordo com os valores constantes dos Anexos I, II, III e IV, que integram esta Lei, estendendo-se aos inativos. (Vide Lei nº 6.646, 30/10/1975.)