Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.227 de 07 de dezembro de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica concedido aos servidores, inclusive inativos, da Secretaria e dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça, e da Secretaria do Tribunal de Alçada, a contar de 1º de novembro de 1973, um abono de 12% (doze por cento) sobre os símbolos, níveis e padrões de vencimentos.