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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.227 de 07 de dezembro de 1973

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Art. 2º

Fica concedido aos servidores, inclusive inativos, da Secretaria e dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça, e da Secretaria do Tribunal de Alçada, a contar de 1º de novembro de 1973, um abono de 12% (doze por cento) sobre os símbolos, níveis e padrões de vencimentos.