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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.227 de 07 de dezembro de 1973

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Art. 3º

A partir de 1º de julho de 1974, fica concedido um reajustamento de 17% (dezessete por cento) aos servidores a que se refere o artigo 2º, sobre os símbolos, níveis e padrões de vencimento, nele incorporado o abono de que trata o mencionado artigo.