Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.874 de 11 de maio de 1972
Dispõe sobre recolhimento de veículos a depósito, sua venda em leilão judicial e dá outras providências. (Vide Lei nº 13.685, de 24/7/2000.) (Vide Lei nº 20.804, de 26/7/2013.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de maio de 1972.
O Departamento Estadual de Trânsito, da Secretaria de Estado da Segurança Pública, depositará, em local que designar, os veículos:
removidos, retidos ou apreendidos por infração às normas de trânsito, estabelecidas pela Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966 (Código Nacional de Trânsito), com a cominação da respectiva penalidade, cujos proprietários não satisfizerem, nos prazos fixados, as exigências legais e regulamentares indispensáveis à sua liberação;
das despesas com a guarda, arbitradas no valor diário equivalente a 5% (cinco por cento) do salário mínimo em vigor no Estado.
Dentro do prazo de 10 (dez) dias contados da data da remoção, retenção ou apreensão do veículo, a autoridade de trânsito, sob registro postal, notificará o seu proprietário, e não sendo possível essa via, providenciará a sua realização por aviso publicado no Órgão Oficial do Estado, para que a liberação do veículo se faça, observado o disposto neste artigo.
No caso de veículo de proprietário não identificado, abandonado na via pública por mais de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, publicar-se-á edital, no Órgão Oficial do Estado, com prazo de 30 (trinta) dias, contendo as suas características, para quem se julgar com direito a reclame.
Não atendendo o proprietário do veículo ao disposto no artigo anterior, e não havendo reclamações relativas aos veículos recolhidos, na forma do artigo 1º, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias do depósito, será o veículo vendido, a requerimento do depositário, em leilão judicial, observadas, no que couber, as disposições dos artigos 704 e 705 do Código de Processo Civil.
- Do produto apurado na venda judicial serão deduzidas as multas e despesas administrativas cogitadas nos incisos I, II e III do artigo 2º, as despesas judiciais e outras decorrentes do processo de alienação, recolhendo-se o saldo à Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, na forma do artigo 705 do Código de Processo Civil. (Vide art. 20 da Lei nº 14.937, de 23/12/2003.)
Excetuando-se os veículos recolhidos ao depósito por ordem judicial, ou aos que nele estejam à disposição da autoridade policial, esta lei se aplica a todos aqueles que já se acham depositados nas condições previstas em seu artigo 1º.
RONDON PACHECO Abílio Machado Filho Odelmo Teixeira Costa, Coronel Fernando Antônio Roquette Reis ====================================== Data da última atualização: 29/7/2013.