Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.874 de 11 de maio de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Excetuando-se os veículos recolhidos ao depósito por ordem judicial, ou aos que nele estejam à disposição da autoridade policial, esta lei se aplica a todos aqueles que já se acham depositados nas condições previstas em seu artigo 1º.