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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.874 de 11 de maio de 1972

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Art. 4º

Excetuando-se os veículos recolhidos ao depósito por ordem judicial, ou aos que nele estejam à disposição da autoridade policial, esta lei se aplica a todos aqueles que já se acham depositados nas condições previstas em seu artigo 1º.