Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.874 de 11 de maio de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A restituição dos veículos depositados se fará mediante pagamento:
I
das multas cabíveis, na forma da legislação própria;
II
das despesas com a remoção, retenção ou apreensão do veículo;
III
das despesas com a guarda, arbitradas no valor diário equivalente a 5% (cinco por cento) do salário mínimo em vigor no Estado.
§ 1º
Dentro do prazo de 10 (dez) dias contados da data da remoção, retenção ou apreensão do veículo, a autoridade de trânsito, sob registro postal, notificará o seu proprietário, e não sendo possível essa via, providenciará a sua realização por aviso publicado no Órgão Oficial do Estado, para que a liberação do veículo se faça, observado o disposto neste artigo.
§ 2º
No caso de veículo de proprietário não identificado, abandonado na via pública por mais de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, publicar-se-á edital, no Órgão Oficial do Estado, com prazo de 30 (trinta) dias, contendo as suas características, para quem se julgar com direito a reclame.