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Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.874 de 11 de maio de 1972

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Art. 2º

A restituição dos veículos depositados se fará mediante pagamento:

I

das multas cabíveis, na forma da legislação própria;

II

das despesas com a remoção, retenção ou apreensão do veículo;

III

das despesas com a guarda, arbitradas no valor diário equivalente a 5% (cinco por cento) do salário mínimo em vigor no Estado.

§ 1º

Dentro do prazo de 10 (dez) dias contados da data da remoção, retenção ou apreensão do veículo, a autoridade de trânsito, sob registro postal, notificará o seu proprietário, e não sendo possível essa via, providenciará a sua realização por aviso publicado no Órgão Oficial do Estado, para que a liberação do veículo se faça, observado o disposto neste artigo.

§ 2º

No caso de veículo de proprietário não identificado, abandonado na via pública por mais de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, publicar-se-á edital, no Órgão Oficial do Estado, com prazo de 30 (trinta) dias, contendo as suas características, para quem se julgar com direito a reclame.