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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.874 de 11 de maio de 1972

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Art. 3º

Não atendendo o proprietário do veículo ao disposto no artigo anterior, e não havendo reclamações relativas aos veículos recolhidos, na forma do artigo 1º, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias do depósito, será o veículo vendido, a requerimento do depositário, em leilão judicial, observadas, no que couber, as disposições dos artigos 704 e 705 do Código de Processo Civil.

Parágrafo único

- Do produto apurado na venda judicial serão deduzidas as multas e despesas administrativas cogitadas nos incisos I, II e III do artigo 2º, as despesas judiciais e outras decorrentes do processo de alienação, recolhendo-se o saldo à Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, na forma do artigo 705 do Código de Processo Civil. (Vide art. 20 da Lei nº 14.937, de 23/12/2003.)