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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.874 de 11 de maio de 1972

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Art. 1º

O Departamento Estadual de Trânsito, da Secretaria de Estado da Segurança Pública, depositará, em local que designar, os veículos:

I

removidos, retidos ou apreendidos por infração às normas de trânsito, estabelecidas pela Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966 (Código Nacional de Trânsito), com a cominação da respectiva penalidade, cujos proprietários não satisfizerem, nos prazos fixados, as exigências legais e regulamentares indispensáveis à sua liberação;

II

abandonados na via pública por mais de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas.