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Lei Estadual de Minas Gerais nº 50 de 08 de abril de 1836

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio do Governo, na Imperial Cidade do Ouro Preto, aos 8 de abril de 1836.


Art. 1º

Ficam subsistindo as Freguesias de Congonhas e de Raposos, e, anexando-se-lhes o território das Freguesias suprimidas de Santo Antônio do Rio Acima, e, do Rio das Pedras, servir-lhes-á de divisa o Rio das Velhas. (Vide Lei nº 556, de 30/8/1911.) (Vide Lei nº 843, de 7/7/1923.) (Vide Decreto-Lei nº 148, de 20/12/1938.) (Vide Lei nº 1.039, de 12/12/1953.) (Vide Lei nº 2.764, de 30/12/1962.) (Vide Lei nº 12.030, de 21/12/1995.)

Art. 2º

As Freguesias suprimidas de São Caetano, e São Sebastião formarão uma Freguesia, sendo a Matriz em São Caetano; e as de Antônio Pereira, e Camargos formarão outra Freguesia, sendo a Matriz em Camargos.

Art. 3º

Fica subsistindo a Freguesia de São Bartolomeu, pertencendo-lhe a parte da Freguesia suprimida da Casa Branca, compreendida a quem do Rio das Velhas. A outra parte dela formará com a da Cachoeira do Campo uma nova Freguesia.

Art. 4º

O Governo é autorizado a designar, onde for necessário, qual das Matrizes continuará a sê-lo, bem como a alterar os limites das Freguesias, às quais foram anexadas as suprimidas em virtude do Decreto de 14 de Julho de 1832.

Art. 5º

Ficam incorporados:

§ 1º

O Curato do Calambau, que é desmembrado da Freguesia de Santana da Barra do Bacalhau à Freguesia de Guarapiranga.

§ 2º

O Curato do Serrano, que é desmembrado da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição do Porto do Turvo, à Freguesia da Ayuruoca.

§ 3º

O Curato do Livramento, que é desmembrado da Freguesia da Ayuruoca, à Freguesia do Turvo.

§ 4º

O Curato do Bom Jardim, que é desmembrado da Freguesia do Rio Preto do Presídio à mesma Freguesia do Turvo.

§ 5º

O Curato do Desterro, que é desmembrado Tomo 2º Parte 1ª da Freguesia da Lagoa Dourada, à Freguesia do Passa-Tempo.

§ 6º

O Curato da Lage, que é também desmembrado da Freguesia da Lagoa Dourada, à Freguesia da Vila de São José.

§ 7º

O Curato das Candeias, que é desmembrado da Freguesia de São Vicente Ferreira da Formiga, à Freguesia de Campo Belo.

§ 8º

O Curato de Parafuso, que é desmembrado da Freguesia de Mateus Leme, à Freguesia de Pitangui.

§ 9º

O Curato das Bicas, que é desmembrado da Freguesia de Nossa Senhora da Paraopeba, à Freguesia de Mateus Leme.

§ 10º

O Curato do Rio Manso, que é também desmembrado da Freguesia de Nossa Senhora da Paraopeba, à Freguesia do Bom Fim.

§ 11º

O Curato do Arraial Velho, que é desmembrado da Freguesia de Raposos, à Freguesia da Vila do Sabará.

§ 12º

O extinto Curato da Roça Grande da Freguesia de Santa Luzia com os moradores além da Ponte Grande, que atualmente pertencem a Raposos, à mesma Freguesia da Vila do Sabará. As novas divisas da Freguesia do Sabará com a do Curral del-Rei serão as que existiam entre esta Freguesia, e a de Raposos até a Serra do Tombadouro, e pelo lado da Roça Grande os deste Curato com a Freguesia de Raposos. A divisa da mesma Freguesia com a de Santa Luzia será d’ora em diante o Córrego das Lages.

§ 13º

O Curato de Santa Rita, que é desmembrado da Freguesia de Nossa Senhora do Bom Sucesso à Freguesia da Vila de São José.

§ 14º

O Curato de Santa Maria, e todo o Distrito do Tanque Acima, que são desmembrados das Freguesias de Santana dos Ferros, e de São João do Morro Grande à Freguesia da Vila da Itabira.

§ 15º

O Curato do Japoré, que é desmembrado da Freguesia de Morrinhos, à Freguesia de Nossa Senhora do Amparo do Brejo do Salgado.

§ 16º

O Curato das Pedras de Maria da Cruz à Freguesia de Morrinhos.

§ 17º

O Curato de São José, que é desmembrado da Freguesia do Rio Preto do Presídio, à Freguesia de Simão Pereira.

§ 18º

O Curato do Socorro, que é desmembrado da Freguesia de Caeté, à Freguesia de São João do Morro Grande.

Art. 6º

Os Párocos das Freguesias extintas serão empregados pelo Presidente da Província nas Freguesias criadas pelo Decreto de 14 de Julho de 1832, e quaisquer outras que estiverem vagas, conforme lhe parecer de justiça.

Art. 7º

Ficam revogadas as Leis e disposições em contrário.


Manoel Dias de Toledo - Presidente da Província de Minas Gerais. ================================================================ Data da última atualização: 28/08/2007

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