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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 50 de 08 de abril de 1836

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Art. 6º

Os Párocos das Freguesias extintas serão empregados pelo Presidente da Província nas Freguesias criadas pelo Decreto de 14 de Julho de 1832, e quaisquer outras que estiverem vagas, conforme lhe parecer de justiça.

Art. 6º da Lei Estadual de Minas Gerais 50 /1836