Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 50 de 08 de abril de 1836
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os Párocos das Freguesias extintas serão empregados pelo Presidente da Província nas Freguesias criadas pelo Decreto de 14 de Julho de 1832, e quaisquer outras que estiverem vagas, conforme lhe parecer de justiça.