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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 50 de 08 de abril de 1836

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Art. 1º

Ficam subsistindo as Freguesias de Congonhas e de Raposos, e, anexando-se-lhes o território das Freguesias suprimidas de Santo Antônio do Rio Acima, e, do Rio das Pedras, servir-lhes-á de divisa o Rio das Velhas. (Vide Lei nº 556, de 30/8/1911.) (Vide Lei nº 843, de 7/7/1923.) (Vide Decreto-Lei nº 148, de 20/12/1938.) (Vide Lei nº 1.039, de 12/12/1953.) (Vide Lei nº 2.764, de 30/12/1962.) (Vide Lei nº 12.030, de 21/12/1995.)

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 50 /1836