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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 50 de 08 de abril de 1836

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Art. 4º

O Governo é autorizado a designar, onde for necessário, qual das Matrizes continuará a sê-lo, bem como a alterar os limites das Freguesias, às quais foram anexadas as suprimidas em virtude do Decreto de 14 de Julho de 1832.

Art. 4º da Lei Estadual de Minas Gerais 50 /1836