Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 50 de 08 de abril de 1836
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Governo é autorizado a designar, onde for necessário, qual das Matrizes continuará a sê-lo, bem como a alterar os limites das Freguesias, às quais foram anexadas as suprimidas em virtude do Decreto de 14 de Julho de 1832.