Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 50 de 08 de abril de 1836


Art. 4º

O Governo é autorizado a designar, onde for necessário, qual das Matrizes continuará a sê-lo, bem como a alterar os limites das Freguesias, às quais foram anexadas as suprimidas em virtude do Decreto de 14 de Julho de 1832.