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Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.844 de 27 de junho de 1968

Autoriza o Poder Executivo a doar à Prefeitura Municipal de Barbacena imóvel de propriedade do Estado de Minas Gerais, sob as condições que estabelece. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de junho de 1968.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a doar, à Prefeitura Municipal de Barbacena, o imóvel constituído pelo prédio sito à Praça Pedro Teixeira, n. 9 e Praça Conde Prados, n. 81, na cidade de Barbacena e respectivo terreno, de propriedade do Estado de Minas Gerais, conforme registro sob o n. 64, no livro n. 3, página 114, do Cartório Francisco Abranches, do Registro de Imóveis de Barbacena.

Art. 2º

A doação a que se refere o artigo anterior tem por fim proporcionar a instalação, no referido imóvel, sem quaisquer ônus para o Estado de Minas Gerais, da Prefeitura Municipal de Barbacena.

Art. 3º

A doação objeto do art. 1º desta lei está condicionada:

I

a que a Prefeitura Municipal de Barbacena doe ao Estado de Minas Gerais, sem quaisquer ônus, um terreno com a área aproximada de 2.400 m² (dois mil e quatrocentos metros quadrados), localizado no Bairro Alto de Santo Antônio, em Barbacena e com as seguintes confrontações: pela frente, numa extensão de 60 m (sessenta metros), com a Avenida São Francisco de Assis; pelo lado direito, numa extensão de 40 m (quarenta metros), com a rua São Geraldo; pelo lado esquerdo, numa extensão de 40 m (quarenta metros), com terrenos de Maria Chein e Expedito Natalino da Rocha; e pelos fundos, numa extensão de 60 m (sessenta metros), com terrenos de Maria Chein;

II

a que a Prefeitura Municipal de Barbacena se obrigue a construir, sem quaisquer ônus para o Estado de Minas Gerais, no terreno objeto do item anterior, prédio destinado à instalação de um Grupo Escolar;

III

a que a Prefeitura Municipal de Barbacena doe ao Estado de Minas Gerais, sem quaisquer ônus, terreno com a área aproximada de 360 m² (trezentos e sessenta metros quadrados), situado na parte central da cidade de Barbacena e destinado a abrigar, posteriormente, os serviços públicos estaduais atualmente localizados no imóvel de que trata o art. 1º desta lei;

IV

a que a Prefeitura Municipal de Barbacena se obrigue a providenciar a prévia instalação, em caráter provisório e local conveniente, sem ônus para o Estado de Minas Gerais, dos serviços públicos estaduais atualmente localizados no prédio sito à Praça Pedro Teixeira, n. 9 e Praça Conde Prados, n. 81, em Barbacena.

Parágrafo único

- A obrigação integrante da condição estabelecida no item IV deste artigo perdurará até que o Estado de Minas Gerais disponha de sede própria para instalar os serviços públicos estaduais atualmente localizados no prédio objeto do art. 1º desta lei.

Art. 4º

O imóvel, cuja doação fica autorizada por esta lei reverterá ao patrimônio do Estado de Minas Gerais se a Prefeitura Municipal de Barbacena, dentro do prazo de 12 (doze) meses, contados da data da respectiva escritura de transferência de domínio, não construir e entregar ao Estado de Minas Gerais, em condições de instalação, o prédio a que se refere o item II do artigo anterior, destinado à instalação de um Grupo Escolar.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente lei em vigor na data de sua publicação.


ISRAEL PINHEIRO DA SILVA Raul Bernardo Nelson de Senna

Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.844 de 27 de junho de 1968