Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.844 de 27 de junho de 1968
Autoriza o Poder Executivo a doar à Prefeitura Municipal de Barbacena imóvel de propriedade do Estado de Minas Gerais, sob as condições que estabelece. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de junho de 1968.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar, à Prefeitura Municipal de Barbacena, o imóvel constituído pelo prédio sito à Praça Pedro Teixeira, n. 9 e Praça Conde Prados, n. 81, na cidade de Barbacena e respectivo terreno, de propriedade do Estado de Minas Gerais, conforme registro sob o n. 64, no livro n. 3, página 114, do Cartório Francisco Abranches, do Registro de Imóveis de Barbacena.
A doação a que se refere o artigo anterior tem por fim proporcionar a instalação, no referido imóvel, sem quaisquer ônus para o Estado de Minas Gerais, da Prefeitura Municipal de Barbacena.
a que a Prefeitura Municipal de Barbacena doe ao Estado de Minas Gerais, sem quaisquer ônus, um terreno com a área aproximada de 2.400 m² (dois mil e quatrocentos metros quadrados), localizado no Bairro Alto de Santo Antônio, em Barbacena e com as seguintes confrontações: pela frente, numa extensão de 60 m (sessenta metros), com a Avenida São Francisco de Assis; pelo lado direito, numa extensão de 40 m (quarenta metros), com a rua São Geraldo; pelo lado esquerdo, numa extensão de 40 m (quarenta metros), com terrenos de Maria Chein e Expedito Natalino da Rocha; e pelos fundos, numa extensão de 60 m (sessenta metros), com terrenos de Maria Chein;
a que a Prefeitura Municipal de Barbacena se obrigue a construir, sem quaisquer ônus para o Estado de Minas Gerais, no terreno objeto do item anterior, prédio destinado à instalação de um Grupo Escolar;
a que a Prefeitura Municipal de Barbacena doe ao Estado de Minas Gerais, sem quaisquer ônus, terreno com a área aproximada de 360 m² (trezentos e sessenta metros quadrados), situado na parte central da cidade de Barbacena e destinado a abrigar, posteriormente, os serviços públicos estaduais atualmente localizados no imóvel de que trata o art. 1º desta lei;
a que a Prefeitura Municipal de Barbacena se obrigue a providenciar a prévia instalação, em caráter provisório e local conveniente, sem ônus para o Estado de Minas Gerais, dos serviços públicos estaduais atualmente localizados no prédio sito à Praça Pedro Teixeira, n. 9 e Praça Conde Prados, n. 81, em Barbacena.
- A obrigação integrante da condição estabelecida no item IV deste artigo perdurará até que o Estado de Minas Gerais disponha de sede própria para instalar os serviços públicos estaduais atualmente localizados no prédio objeto do art. 1º desta lei.
O imóvel, cuja doação fica autorizada por esta lei reverterá ao patrimônio do Estado de Minas Gerais se a Prefeitura Municipal de Barbacena, dentro do prazo de 12 (doze) meses, contados da data da respectiva escritura de transferência de domínio, não construir e entregar ao Estado de Minas Gerais, em condições de instalação, o prédio a que se refere o item II do artigo anterior, destinado à instalação de um Grupo Escolar.
Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente lei em vigor na data de sua publicação.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA Raul Bernardo Nelson de Senna