Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.844 de 27 de junho de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O imóvel, cuja doação fica autorizada por esta lei reverterá ao patrimônio do Estado de Minas Gerais se a Prefeitura Municipal de Barbacena, dentro do prazo de 12 (doze) meses, contados da data da respectiva escritura de transferência de domínio, não construir e entregar ao Estado de Minas Gerais, em condições de instalação, o prédio a que se refere o item II do artigo anterior, destinado à instalação de um Grupo Escolar.