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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.844 de 27 de junho de 1968

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Art. 3º

A doação objeto do art. 1º desta lei está condicionada:

I

a que a Prefeitura Municipal de Barbacena doe ao Estado de Minas Gerais, sem quaisquer ônus, um terreno com a área aproximada de 2.400 m² (dois mil e quatrocentos metros quadrados), localizado no Bairro Alto de Santo Antônio, em Barbacena e com as seguintes confrontações: pela frente, numa extensão de 60 m (sessenta metros), com a Avenida São Francisco de Assis; pelo lado direito, numa extensão de 40 m (quarenta metros), com a rua São Geraldo; pelo lado esquerdo, numa extensão de 40 m (quarenta metros), com terrenos de Maria Chein e Expedito Natalino da Rocha; e pelos fundos, numa extensão de 60 m (sessenta metros), com terrenos de Maria Chein;

II

a que a Prefeitura Municipal de Barbacena se obrigue a construir, sem quaisquer ônus para o Estado de Minas Gerais, no terreno objeto do item anterior, prédio destinado à instalação de um Grupo Escolar;

III

a que a Prefeitura Municipal de Barbacena doe ao Estado de Minas Gerais, sem quaisquer ônus, terreno com a área aproximada de 360 m² (trezentos e sessenta metros quadrados), situado na parte central da cidade de Barbacena e destinado a abrigar, posteriormente, os serviços públicos estaduais atualmente localizados no imóvel de que trata o art. 1º desta lei;

IV

a que a Prefeitura Municipal de Barbacena se obrigue a providenciar a prévia instalação, em caráter provisório e local conveniente, sem ônus para o Estado de Minas Gerais, dos serviços públicos estaduais atualmente localizados no prédio sito à Praça Pedro Teixeira, n. 9 e Praça Conde Prados, n. 81, em Barbacena.

Parágrafo único

- A obrigação integrante da condição estabelecida no item IV deste artigo perdurará até que o Estado de Minas Gerais disponha de sede própria para instalar os serviços públicos estaduais atualmente localizados no prédio objeto do art. 1º desta lei.