Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.983 de 27 de dezembro de 1965
Cria um Colégio Comercial Oficial na cidade de Alvinópolis e, anexo, um Colégio Normal Oficial; cria um Colégio Normal Oficial; anexo ao Colégio Estadual de Santo Antônio do Amparo e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 1965.
– O Colégio Comercial Oficial de que trata o artigo anterior terá os seguintes cargos, que ficam criados nos Anexos da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964:
no Anexo III, IIIa.: 1 (um) cargo de Diretor de Estabelecimento de Ensino Médio, símbolo C-5, e 1 (um) cargo de Secretário de Estabelecimento de Ensino Médio, símbolo C-4 ambos de provimento em comissão;
no Anexo II: 16 (dezesseis) cargos de Professor de Ensino Médio, nível XV, de classe singular; 4 (quatro) cargos de Inspetor de Alunos I, nível III; 1 (um) cargo de Porteiro I, nível III, e 2 (dois) cargos de Contínuo-Servente I, nível II.
– São condições essenciais para a instalação do Colégio Comercial Oficial criado pelo artigo 1º a comprovação da existência de corpo docente legalmente habilitado e a prévia doação ao Estado de prédio adequado ao seu funcionamento.
– Uma vez instalado o Colégio Comercial Oficial de que trata esta lei, fica o Poder Executivo autorizado a manter, anexo ao mesmo estabelecimento, um Colégio Normal Oficial.
– Para atender ao disposto neste artigo, ficam criados no Anexo II, da Lei n. 3.214 de 16 de outubro de 1964, 7 (sete) cargos de Professor de Ensino Médio, nível XV, de classe singular; 2 (dois) cargos de Inspetor de Alunos I, nível III, e 2 (dois) cargos de Contínuo-Servente I, nível II.
– Fica criado um Colégio Normal Oficial anexo ao Colégio Estadual de Santo Antônio do Amparo. (Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 24/5/1966.)
– Para atender ao disposto no artigo anterior, ficam criados no Anexo II, da Lei nº 3.214 de 16 de outubro de 1964, os seguintes cargos: 7 (sete) cargos de professor de Ensino Médio, nível XV, de classe singular. 2 (dois) cargos de Inspetor de Alunos I, nível III; 2 (dois) cargos de Continuo-Servente I, nível II. (Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 24/5/1966.)
– O Colégio Normal Oficial criado pelo artigo 7º, será instalado após provada a existência de corpo docente legalmente habilitado. (Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 24/5/1966.)
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO Bonifácio José Tamm de Andrada