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Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.983 de 27 de dezembro de 1965

Cria um Colégio Comercial Oficial na cidade de Alvinópolis e, anexo, um Colégio Normal Oficial; cria um Colégio Normal Oficial; anexo ao Colégio Estadual de Santo Antônio do Amparo e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 1965.


Art. 1º

– Fica criado um Colégio Comercial Oficial na cidade de Alvinópolis.

Art. 2º

– O Colégio Comercial Oficial de que trata o artigo anterior terá os seguintes cargos, que ficam criados nos Anexos da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964:

I

no Anexo III, IIIa.: 1 (um) cargo de Diretor de Estabelecimento de Ensino Médio, símbolo C-5, e 1 (um) cargo de Secretário de Estabelecimento de Ensino Médio, símbolo C-4 ambos de provimento em comissão;

II

no Anexo II: 16 (dezesseis) cargos de Professor de Ensino Médio, nível XV, de classe singular; 4 (quatro) cargos de Inspetor de Alunos I, nível III; 1 (um) cargo de Porteiro I, nível III, e 2 (dois) cargos de Contínuo-Servente I, nível II.

Art. 3º

– São condições essenciais para a instalação do Colégio Comercial Oficial criado pelo artigo 1º a comprovação da existência de corpo docente legalmente habilitado e a prévia doação ao Estado de prédio adequado ao seu funcionamento.

Art. 4º

– Uma vez instalado o Colégio Comercial Oficial de que trata esta lei, fica o Poder Executivo autorizado a manter, anexo ao mesmo estabelecimento, um Colégio Normal Oficial.

Parágrafo único

– Para atender ao disposto neste artigo, ficam criados no Anexo II, da Lei n. 3.214 de 16 de outubro de 1964, 7 (sete) cargos de Professor de Ensino Médio, nível XV, de classe singular; 2 (dois) cargos de Inspetor de Alunos I, nível III, e 2 (dois) cargos de Contínuo-Servente I, nível II.

Art. 5º

– (Vetado).

Art. 6º

(Vetado).

Art. 7º

– Fica criado um Colégio Normal Oficial anexo ao Colégio Estadual de Santo Antônio do Amparo. (Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 24/5/1966.)

Art. 8º

– Para atender ao disposto no artigo anterior, ficam criados no Anexo II, da Lei nº 3.214 de 16 de outubro de 1964, os seguintes cargos: 7 (sete) cargos de professor de Ensino Médio, nível XV, de classe singular. 2 (dois) cargos de Inspetor de Alunos I, nível III; 2 (dois) cargos de Continuo-Servente I, nível II. (Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 24/5/1966.)

Art. 9º

– O Colégio Normal Oficial criado pelo artigo 7º, será instalado após provada a existência de corpo docente legalmente habilitado. (Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 24/5/1966.)

Art. 10

– As despesas resultantes desta lei correrão pelas verbas próprias do Orçamento do Estado.

Art. 11

– Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 12

– Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO Bonifácio José Tamm de Andrada

Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.983 de 27 de dezembro de 1965