Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.983 de 27 de dezembro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– Para atender ao disposto no artigo anterior, ficam criados no Anexo II, da Lei nº 3.214 de 16 de outubro de 1964, os seguintes cargos: 7 (sete) cargos de professor de Ensino Médio, nível XV, de classe singular. 2 (dois) cargos de Inspetor de Alunos I, nível III; 2 (dois) cargos de Continuo-Servente I, nível II. (Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 24/5/1966.)