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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.983 de 27 de dezembro de 1965

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Art. 3º

– São condições essenciais para a instalação do Colégio Comercial Oficial criado pelo artigo 1º a comprovação da existência de corpo docente legalmente habilitado e a prévia doação ao Estado de prédio adequado ao seu funcionamento.