JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.983 de 27 de dezembro de 1965

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

– O Colégio Normal Oficial criado pelo artigo 7º, será instalado após provada a existência de corpo docente legalmente habilitado. (Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 24/5/1966.)