Lei Estadual de Minas Gerais nº 380 de 03 de agosto de 1949
Autoriza a Loteria do Estado de Minas Gerais a proceder a extrações semestrais extraordinárias, em benefício da campanha contra a tuberculose e prevenção da lepra, e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 3 de agosto de 1949.
Fica a Loteria do Estado de Minas Gerais autorizada a proceder a extrações semestrais extraordinárias de seus bilhetes, de acordo com o plano AF (anexo a esta lei - prêmio maior de Cr$1.000.000,00 - um milhão de cruzeiros), revertendo o lucro líquido obtido em favor da campanha contra a tuberculose e prevenção da lepra no Estado de Minas Gerais.
- As extrações serão feitas na última quinta-feira dos meses de maio e novembro, obedecidas as formalidades legais, e após concedida a autorização competente pelo Governo Federal.
O lucro líquido constituirá o Fundo Estadual para combate à tuberculose e prevenção da lepra e será entregue a uma Comissão de sete membros, indicada pelo Governador do Estado, dentre pessoas de reconhecida idoneidade moral, inclusive pelos Secretários das Finanças e de Saúde e Assistência, tendo a seguinte aplicação: (Vide art. 15 da Lei Complementar nº 27, de 18/01/1993.) 50% - cinquenta por cento - na construção de sanatórios para tuberculosos; 20% - vinte por cento - no sustento dos tuberculosos pobres em sanatórios, até que se construam aqueles; 10% - dez por cento - na compra de medicamentos necessários ao tratamento dos tuberculosos pobres; 20% - vinte por cento - para distribuição em igualdade de condições, aos preventórios de filhos sadios de lázaros, de acordo com o número de internados.
Esta aplicação poderá ser modificada, comprovada a necessidade de melhor atender as finalidades desta lei, precedendo proposta motivada da Comissão.
Os sanatórios populares poderão cobrar contribuições módicas dos pensionistas, desde que, pelo menos, cinquenta por cento dos lugares sejam destinados aos doentes comprovadamente pobres, a critério da Comissão.
São isentados de qualquer tributo estadual a estreptomicina e os medicamentos considerados pela Secretaria de Saúde e Assistência como auxiliares diretos no combate à tuberculose.
- Dentro de sessenta dias, a contar da publicação da presente lei, as Secretarias de Finanças e Saúde e Assistência, de comum acordo, regulamentarão o disposto neste artigo.
Fica o Secretário de Saúde e Assistência autorizado a entrar em entendimento com os governos federal e municipais para o estabelecimento e execução dos planos de combate à tuberculose no Estado de Minas Gerais.
MILTON SOARES CAMPOS José de Magalhães Pinto José Baeta Viana