Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 380 de 03 de agosto de 1949
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica a Loteria do Estado de Minas Gerais autorizada a proceder a extrações semestrais extraordinárias de seus bilhetes, de acordo com o plano AF (anexo a esta lei - prêmio maior de Cr$1.000.000,00 - um milhão de cruzeiros), revertendo o lucro líquido obtido em favor da campanha contra a tuberculose e prevenção da lepra no Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único
- As extrações serão feitas na última quinta-feira dos meses de maio e novembro, obedecidas as formalidades legais, e após concedida a autorização competente pelo Governo Federal.