JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 380 de 03 de agosto de 1949

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

São isentados de qualquer tributo estadual a estreptomicina e os medicamentos considerados pela Secretaria de Saúde e Assistência como auxiliares diretos no combate à tuberculose.

Parágrafo único

- Dentro de sessenta dias, a contar da publicação da presente lei, as Secretarias de Finanças e Saúde e Assistência, de comum acordo, regulamentarão o disposto neste artigo.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 380 /1949