Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 380 de 03 de agosto de 1949
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São isentados de qualquer tributo estadual a estreptomicina e os medicamentos considerados pela Secretaria de Saúde e Assistência como auxiliares diretos no combate à tuberculose.
Parágrafo único
- Dentro de sessenta dias, a contar da publicação da presente lei, as Secretarias de Finanças e Saúde e Assistência, de comum acordo, regulamentarão o disposto neste artigo.