Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 380 de 03 de agosto de 1949
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O lucro líquido constituirá o Fundo Estadual para combate à tuberculose e prevenção da lepra e será entregue a uma Comissão de sete membros, indicada pelo Governador do Estado, dentre pessoas de reconhecida idoneidade moral, inclusive pelos Secretários das Finanças e de Saúde e Assistência, tendo a seguinte aplicação: (Vide art. 15 da Lei Complementar nº 27, de 18/01/1993.) 50% - cinquenta por cento - na construção de sanatórios para tuberculosos; 20% - vinte por cento - no sustento dos tuberculosos pobres em sanatórios, até que se construam aqueles; 10% - dez por cento - na compra de medicamentos necessários ao tratamento dos tuberculosos pobres; 20% - vinte por cento - para distribuição em igualdade de condições, aos preventórios de filhos sadios de lázaros, de acordo com o número de internados.
§ 1º
Esta aplicação poderá ser modificada, comprovada a necessidade de melhor atender as finalidades desta lei, precedendo proposta motivada da Comissão.
§ 2º
Os sanatórios populares poderão cobrar contribuições módicas dos pensionistas, desde que, pelo menos, cinquenta por cento dos lugares sejam destinados aos doentes comprovadamente pobres, a critério da Comissão.