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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 380 de 03 de agosto de 1949

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Art. 3º

São isentados de qualquer tributo estadual a estreptomicina e os medicamentos considerados pela Secretaria de Saúde e Assistência como auxiliares diretos no combate à tuberculose.

Parágrafo único

- Dentro de sessenta dias, a contar da publicação da presente lei, as Secretarias de Finanças e Saúde e Assistência, de comum acordo, regulamentarão o disposto neste artigo.

Art. 3º da Lei Estadual de Minas Gerais 380 /1949