Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 380 de 03 de agosto de 1949
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica o Secretário de Saúde e Assistência autorizado a entrar em entendimento com os governos federal e municipais para o estabelecimento e execução dos planos de combate à tuberculose no Estado de Minas Gerais.