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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 380 de 03 de agosto de 1949

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Art. 4º

Fica o Secretário de Saúde e Assistência autorizado a entrar em entendimento com os governos federal e municipais para o estabelecimento e execução dos planos de combate à tuberculose no Estado de Minas Gerais.

Art. 4º da Lei Estadual de Minas Gerais 380 /1949