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Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.555 de 12 de novembro de 1965

Cria a Cidade Industrial no Município de Perdões. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de novembro de 1965.


Art. 1º

Fica criada a Cidade Industrial de Perdões.

Parágrafo único

- Para o fim do disposto no artigo, o Governo do Estado adquirirá a necessária área de terreno, mediante desapropriação ou doação a ser feita pela União, Município ou por particulares, ficando, desde já, autorizado o seu recebimento.

Art. 2º

O Governador do Estado nomeará uma comissão que se incumbirá das providências necessárias à instalação da Cidade Industrial de Perdões, a ela cabendo, especialmente: 1 - Escolher a área a ser desapropriada ou recebida; 2 - Elaborar o Plano Diretor da Cidade Industrial; 3 - Fixar o preço dos lotes a serem vendidos ou aforados, de acordo com o que dispuserem a legislação própria e o regulamento desta lei.

Art. 3º

O Governo do Estado promoverá entendimentos com quem de direito para o fim de assegurar suprimento de energia elétrica, assistência técnica e recursos financeiros à Cidade Industrial de Perdões.

Art. 4º

As despesas resultantes desta lei serão atendidas com o produto da venda ou aforamento do terreno onde se instalar a Cidade Industrial de Perdões, bem assim com a verba do imposto do minério devido ao referido município, ficando desde já, o Poder Executivo, autorizado a realizar as operações de crédito necessárias.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO Jarbas Nogueira de Medeiros Silva

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